terça-feira, 17 de maio de 2011

AS IGREJAS E OS CONTABILISTAS NO CÓDIGO CIVIL


Neste tempo em que algumas Instituições estão sendo autuadas pela Receita Federal por praticarem lançamentos de receitas e despesas  e não as contabilizarem, ou seja, utilização do “caixa dois”, alertamos as Igrejas, que são organizações sem fins lucrativos, mas que são legalmente obrigadas a manterem sua contabilidade em ordem, da necessidade de contarem com profissionais idôneos na área contábil.

Entre as grandes inovações que o novo Código Civil trouxe para a sociedade brasileira esta o tratamento especialíssimo dado às atribuições do contabilista, podendo ser considerados até responsáveis solidariamente pelos atos dolosos, inclusive estando inserido na Lei 10.406/2002, na Seção III - Do Contabilista e Outros Auxiliares, nos artigos 1.177 a 1.178, e, ainda, Capítulo IV - Da Escrituração, dos artigos 1.179 a 1.195.
Registra o art. 1.177, “Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do proponente, por qualquer dos proponentes encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedimento de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”, grifo nosso.

Aprofundando essa responsabilidade ainda mais o legislador estabeleceu no art. 1.178, “Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados pelos atos fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.”, grifo nosso.

Desta forma, os líderes de organizações religiosas necessitam estar atentos na contratação de escritórios de contabilidade, entregando sua escrita a contadores experientes, competentes e atualizados, os quais, por conseqüência devem ser bem remunerados em seus honorários, para que prestem serviços profissionais de excelência, à luz de suas responsabilidades legais.

O próprio texto da lei é por si só um alerta para a sociedade empresária, que se aplica, por analogia a todas as instituições, como consta do art. 1.179, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”, grifo nosso.

A atuação legal do contador relativa a escrituração está registrada no art. 1.182, “(...) a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (...)”, daí a importância de também o profissional da contabilidade estar atento a quem presta seus serviços, para que tenha tranqüilidade das informações e documentos idôneos que lhe são fornecidos pelos seus clientes.  

O novo Código Civil estabelece ainda uma importante e vital advertência relativa aos documentos contábeis no art. 1.194, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante nos atos neles consignados.”, grifo nosso.

A responsabilidade por desvios no que tange a questões financeiras da Igreja é de sua diretoria estatutária, conselho fiscal etc, bem como dos associados eclesiásticos, se estes, de forma direta ou indireta, contribuírem para a pratica da irregularidade, inclusive, com o risco de ter bens pessoais atingidos, como contido na Lei.

Aproveito o ensejo para congratular-me com os contadores que prestam serviços as Igrejas e Organizações Religiosas, possibilitando a estas a tranqüilidade para propagar “as virtudes daqueles que nos chamou das trevas para sua maravilhosa luz”.

Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Autor do Livro; “O Direito Nosso de Cada Dia”. Site: www.direitonosso.com.br

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